Segundo o site de relacionamentos Linkedin, algumas pessoas estão questionando o artigo 19 que fala sobre faturamento dos veículos de comunicação
De acordo com o artigo 19 da Lei 12.232/10, que entrou em vigor a partir do dia 01 de junho de 2011, que muda o sistema de faturamento dos veículos de comunicação do País no que diz respeito ao repasse do desconto-padrão às agências de publicidade, muda somente a forma de faturamento dos veículos, o repasse de 20% permanece garantido.
Para as agências chamadas “plenas”, ou seja, as que possuem crédito junto aos veículos e que também desenvolvem serviços completos de publicidade,que antes recebiam de seus anunciantes o valor total e repassavam para os veículos a diferença de 80%, retendo sua comissão de 20%, nada muda praticamente. Agora com o novo sistema, o veículo irá emitir para o anunciante uma nota somente dos 80% e a agência dos 20% da sua comissão.
Já para as agências menores, onde o anunciante faz o pagamento direto ao veículo, o qual recebe e utiliza-se do método do repasse de comissão para as agências é que está sendo estudado a melhor forma de administrar a nova regra. Muitas agências menores chamadas comissionadas ou corretores, as que não possuem crédito junto aos veículos também realizam trabalhos de publicidade, criação e até marketing dos seus anunciantes, motivo do comissionamento. Pelas novas regras caso o veículo receba o valor cheio, pagará tributação sobre o total e não mais sobre os 80%. Dificilmente os veículos aceitarão fazer isso, e a negociação do recebimento da comissão passa a ser uma questão entre anunciante e agência / corretor.
Agora é ver a melhor forma de negociação do faturamento. Ela pode ser entre anunciante e agência e entre veículo e agência, mas acredito que como veículos e agências trabalham em parceria, será encontrada a melhor solução para os dois lados.
Para Caio Barsotti, presidente da Cenp(Conselho Executivo das Normas-Padrão), essa nova lei traz benefícios para as agências, pois dará mais transparência ao mercado, para os veículos pela eliminação da dúvida fiscal e, para os anunciantes, traz o benefício da caracterização da despesa como investimento em publicidade – o que inclui o estudo, estratégia, criação e mídia a cargo das agências e a veiculação por parte dos veículos e completa: “Nossa expectativa é de que, com esta medida trazida pela lei, os anunciantes entendam, em sua totalidade, que no preço para a veiculação da sua publicidade está incluída a cessão do direito de uso da criação e do trabalho técnico de mídia realizado pela agência (ambos de caráter intelectual). É claro que este valor, intrínseco da atividade da agência, estende-se também para as operações menores. As pequenas agências, na realidade brasileira, funcionam como o setor de marketing dos pequenos anunciantes. Prestam serviço inestimável”.
Caso queiram ver a matéria completa, visitem: http://www.comgurus.com.br/2011/05/23/regra-muda-repasse-do-desconto-padrao-para-agencias/
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